|
|
Iá Comunicação
29/06/2012
|
Carregando...
A Emenda Constitucional 438, conhecida como PEC do Trabalho Escravo, um projeto do senador Ademir Andrade (PSB/PA), foi aprovada na Câmara dos Deputados e no Senado e agora aguarda nova avaliação da Câmara. O projeto prevê a expropriação de terras onde sejam identificados trabalhadores em regime análogo à escravidão. Para ser colocada em prática, a emenda ainda precisa voltar ao Senado para uma nova votação.
“De antemão, todo o nosso segmento entende que o trabalho escravo constatado, deve ser criminalizado, e, para tanto, urge que se reformule a legislação vigente para se dirimir sua subjetividade e falta de clareza, que provoca tanta insegurança jurídica”, declara o presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Espírito Santo (Faes), Júlio da Silva Rocha Jr.
A legislação brasileira não apresenta clareza suficiente quanto ao que deve ou não ser considerado trabalho escravo. O problema já foi apontado até mesmo pelo Alto Comissariado da ONU, quando a relatora especial sobre Formas Contemporâneas de Escravidão, suas Causas e Consequências, Gulnara Shahinian, ressaltou que a tipificação brasileira sobre trabalho forçado é inadequada e sugeriu a adoção de leis mais precisas, que permitam uma efetiva repressão a esse crime.
Um projeto de lei do deputado Moreira Mendes (PSD/RO) procura esclarecer o que é trabalho análogo à escravidão para acabar com os altos índices de impunidade e imprecisão que o texto atual traz.
Para Júlio da Silva Rocha Jr., a aprovação do projeto de Moreira Mendes ajuda a acabar com a insegurança jurídica e permite a penalização das pessoas que utilizam mão de obra análoga à escravidão. O Art. 1º do projeto define: “Para fins desta Lei, a expressão ‘condição análoga à de escravo, trabalho forçado ou obrigatório’ compreenderá todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob ameaça, coação ou violência, restringindo sua locomoção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente”.
Impropriedades técnicas
Produtores rurais de todo o país estão preocupados com a aplicação da lei, que se for aprovada como está poderá dar margem a interpretações equivocadas e delegar poderes que seriam devidos ao legislativo, executivo e judiciário a um único órgão: o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), já que atribui implicitamente ao órgão o papel de localizar as propriedades que serão expropriadas.
Segundo técnicos rurais que analisaram a proposta, dessa maneira, o Ministério atuaria no mesmo processo como poder Executivo, ao fiscalizar; Legislativo, ao editar a IN 91/2011 e Judiciário, julgando os autos de infração. Além disso, o texto não prevê a hipótese de bens locados, emprestados ou cedidos. Assim, no caso de caracterização de trabalho análogo à escravidão, a redação atual permite que esses bens também sejam perdidos junto com a propriedade.
Segundo Júlio, as impropriedades técnicas encontradas no texto implicam em sérios riscos não só aos produtores rurais, mas também aos proprietários de imóveis urbanos. “O texto estabelece que as propriedades expropriadas sejam destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular. Como é possível destinar salas comerciais à habitação popular ou à reforma agrária? Não há maneira de fazer essa destinação conjuntamente”, afirma.
O presidente da Faes também chama a atenção para o fato de que, ao tratar de expropriação e confisco, a PEC 438 poderá revogar alguns artigos da Constituição. “A lei já prevê a desapropriação para a hipótese de descumprimento da função social, que no caso do trabalho análogo à escravidão é caracterizado pela inobservância das regulamentações das relações de trabalho e exploração que desfavoreça o bem estar dos trabalhadores”, lembra.
Direito à propriedade
Outro sério risco imposto aos produtores é a possibilidade de desrespeito ao direito de propriedade, que é assegurado pelo artigo 5º, XXII da Constituição Federal de 1988, já que, de acordo com a redação atual do projeto, é possível entender que o processo de expropriação será meramente o administrativo, pois não há qualquer menção à necessidade de sentença condenatória transitada em julgado.“Dadas essas limitações legais, os proprietários ficam subordinados à interpretação pessoal dos fiscais do MTE, o que gera insegurança jurídica”, finaliza Júlio.
PEC 438/2001 – Ademir de Andrade (PSB/PA)
“Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto do art. 5º.
Parágrafo Único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado, e reverterá a fundo especial com a destinação específica, na forma da lei.
|