Alterado prazo para a certificação de unidades armazenadoras

A regra alonga os prazos e prevê também a revisão das normas para os requisitos técnicos obrigatórios ou recomendados, que determinam as adequações estruturais, tecnológicas e de capacitação técnica

Abrapos
Armazenagem

Um acontecimento importante para a pós-colheita brasileira de grãos aconteceu nestes últimos dias onde foi alterada a Instrução Normativa número 3 de 8 de janeiro de 2010 com a publicação da nova Instrução Normativa número 41 de 14 de dezembro de 2010. Basicamente foi alterado o prazo para o início da certificação e estendido o final da mesma. Ainda está previsto a revisão dos requisitos técnicos da IN em um prazo de 180 dias. Veja abaixo a noticia divulgada pelo MAPA com as razões da alteração e a nova IN 41 com os novos prazos.

A Associação Brasileira de Pós-colheita – ABRAPOS, tem representação na Comissão Técnica Consultiva do Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras, com presença em todas reuniões, e estará defendendo os interesses dos associados na revisão destes requisitos. Sugestões podem ser encaminhadas para a sede da ABRAPOS situada a Rua Santa Catarina, 50 Sala 702, Edifício Oscar Fuganti, Centro, 86010-470 Londrina, PR. Email: [email protected]. www.abrapos.org.br

Notícia divulgada pelo MAPA:

Brasília (16.12.2010) - Os armazéns de grãos e produtos agrícolas terão maior prazo para adequar sua estrutura às regras do Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras. O Ministério da Agricultura ampliou o prazo para certificação, por meio da Instrução Normativa nº 41, publicada no Diário Oficial da União (DOU) da última quarta-feira, 15 de dezembro. A regra alonga os prazos e prevê também a revisão das normas para os requisitos técnicos obrigatórios ou recomendados, que determinam as adequações estruturais, tecnológicas e de capacitação técnica para que as unidades armazenadoras possam obter a certificação.

Auditores técnicos de organizações acreditadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) executarão o trabalho de análise nas unidades. Entre os requisitos que serão avaliados pelos auditores para a certificação, estão a adoção de sistemas de higienização da estrutura e de temperatura dos grãos e as condição estruturais de armazenagem. O objetivo é evitar perdas na produção, melhorar a qualidade e quantidade dos grãos e capacitar os profissionais que atuam no setor.

O recadastramento, previsto na Instrução Normativa nº41, compreendido no período de 2012 a 2017 estabelece percentuais de implantação em seis etapas, sendo 15% das unidades nas cinco primeiras e 25% na sexta etapa. Adicionalmente, concede mais quatro anos para que as unidades armazenadoras mais antigas, de difícil ou impossível adequação às normas da certificação, promovam as intervenções necessárias, para a desativação ou utilização exclusiva no atendimento emergencial.

A ampliação dos prazos dá condições à unidade para alcançar metas mais afinadas com a realidade do complexo armazenador do país, sem extrapolar a capacidade de investimentos por parte da iniciativa privada, responsável por mais de 95% da capacidade estática instalada no Brasil. “Ouvindo os operadores de diversos setores da economia, o Mapa se sensibilizou em relação à flexibilização do processo de implantação e revisão das normas”, explica a coordenadora-geral de Infraestrutura Rural e Logística da Produção do Ministério da Agricultura, Maria Auxiliadora Domingues de Souza.

Segundo a coordenadora, o processo é irreversível e o mercado entendeu os benefícios da certificação em andamento, conferindo um atestado de competência técnica às unidades armazenadoras para a realização de serviços específicos, atendendo ao padrão mínimo de qualidade com os requisitos técnicos estabelecidos. Ela lembra que a competitividade nas relações comerciais, em um mercado globalizado, é resultado dos padrões de qualidade e eficiência, que passam pela certificação dos produtos em toda a cadeia produtiva, sendo a armazenagem um importante elo desse processo, do qual não pode estar desvinculada.

O Ministério da Agricultura, na condição de coordenador do sistema, assegura o sucesso do empreendimento, sem perder de vista os aspectos relacionados ao abastecimento interno, à segurança alimentar e aos contratos internacionais firmados pelos agricultores brasileiros.

“As diversas manifestações de reconhecimento da importância da medida recebidas pelo ministério demonstram a confiança do setor na orientação dos processos de qualificação da atividade armazenadora”, ressalta Maria Auxiliadora. Para ela, essas ações vão inserir o Brasil na vanguarda da atividade frente, aos concorrentes internacionais

Os armazenadores e demais interessados do sistema podem acessar o site do Mapa, clicando Serviços > Certificação > Unidades Armazenadoras, para consultas sobre normas e procedimentos para a obtenção do certificado. (Sophia Gebrim)

Aguinaldo José de Lima
Coordenação Geral de Apoio às Câmara Setoriais e Temáticas -GCAC
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA

Vejam como ficaram os prazos na nova IN 41:

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010

O MINISTRO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, Inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000, no Decreto nº 3.855, de 3 de julho de 2001, e o que consta no Processo nº 21000.006319/2008-84, resolve:

Art. 1º Alterar o escalonamento de implantação do Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras, na forma e condições estabelecidas na Instrução Normativa nº 003, de 08 de Janeiro de 2010, a ser cumprido pelas Unidades Armazenadoras de acordo com a tabela abaixo:
ETAPA CNPJ ou CAPACIDADE ESTÁTICA PRAZO
1ª Mínimo de 15% 31/12/2012
2ª Mínimo de 15% 31/12/2013
3ª Mínimo de 15% 31/12/2014
4ª Mínimo de15% 31/12/2015
5ª Mínimo de 15% 31/12/2016
6ª Mínimo de 25% 31/12/2017

§1º O escalonamento para as Unidades Armazenadoras que tiverem até três CNPJs ou até três CDAs, com capacidade estática máxima total de 20.000 toneladas, dar-se-á da seguinte forma:
CNPJ ou CDA PRAZO
Um CNPJ ou CDA 31/12/2013
Dois CNPJs ou CDAs 31/