Engenharia Florestal: pela regulamentação do uso (manejo) sustentável da Reserva Legal

O objetivo central deste trabalho foi o de efetuar, partindo de uma visão técnica de sustentabilidade, uma análise e interpretação críticas dos conceitos de APP´s e RL.

Luiz César Ribas
Meio Ambiente

Um dos principais e talvez mais tradicional instrumento de política florestal no país é, sem dúvida nenhuma, o Código Florestal brasileiro, editado aos 15 de setembro de 1965, sob a chancela da Lei n. 4.771.

Nesta lei estão dispostos duas das principais (e, atualmente, mais polêmicas) figuras de proteção ambiental do Brasil; as “áreas de preservação permanente” (APP´s)  e a “Reserva Legal” (RL) .

A despeito disto, dos idos de 1965 até por volta da década de 80, o Código Florestal brasileiro ficou conhecido (e foi utilizado) não propriamente por causa de seus aspectos de proteção ambiental, mas sim, por conta de seu escopo produtivo.

Isto porque, em termos de produção florestal (e não necessariamente proteção ambiental), o Código Florestal previa, por exemplo, o financiamento (via incentivos fiscais oriundos da dedução de parcela do imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas) e a implantação de povoamentos florestais homogêneos de espécies exóticas, notadamente dos gêneros Pinus e Eucalyptus, para fins industriais.

Em outras palavras, a legislação florestal era utilizada para efeitos de abastecer, com matéria-prima florestal, principalmente as indústrias de Papel & Celulose, das fábricas de móveis de Chapas de Madeira & Aglomerados, as indústrias siderúrgicas consumidoras de carvão vegetal, as indústrias de produção de resinas, dentre outras.

Todavia, da década de 80 para cá, ao tempo em que houve a extinção dos incentivos fiscais para reflorestamento, houve o recrudescimento dos problemas ambientais (tanto em nível nacional quanto no âmbito mundial).

A preocupação ambiental culminou, inclusive, na intensa discussão dos efeitos das mudanças climáticas originadas pela queima de combustíveis fósseis (com a consequente emissão para atmosfera de níveis desequilibrados de CO2).

Em face da necessidade de se buscar mecanismos eficientes de proteção ambiental, as APP´s e a RL acabaram resgatando, em definitivo, o destaque que desde o início lhes foram delegadas pelo Código Florestal de 1965.

Desta mesma época (anos 80) para cá, surgiu também um conceito intrinsicamente relacionado à proteção ambiental, qual seja, o da “sustentabilidade”.

Há que se destacar, neste ponto, que sustentabilidade deve necessariamente ser interpretada (uniforme, equilibrada e, principalmente, paritariamente), não somente em termos de seu escopo ambiental como, também, econômico e social (aqui, inclusive, dentro do prisma cultural).

Portanto, para efeitos da proteção ambiental, diversos setores, notadamente aqueles vinculados à vertente ambientalista e jurídico-legal, atuam, correta, justa e vigorosamente, no sentido de que as APP´s e a RL possam bem cumprirem seus papéis e funções ecológicas (e mesmo seus deveres) tais quais estabelecidos no Código Florestal.

Mas é aqui mesmo que os problemas e conflitos produtivos e de proteção ambiental com respeito às APP´s e à RL se iniciam. Em outras palavras, é justamente na forma da implantação da lei florestal que se encontram os principais elementos que estão acarretando conflitos e divergências entre diversos segmentos da sociedade brasileira (ambientalistas, juristas, políticos, governantes, sociedade em geral, organizações não governamentais, ruralistas, empresariado, técnicos, dentre outros).

Em decorrência disto, discussões em torno de questões como “reforma”, “flexibilização”, “regionalização” e outras começaram a surgir.

Então, para fins de se dirimir tais conflitos e divergências, devemos, antes de tudo, retomar a interpretação (de maneira sustentável) dos conceitos de APP´s e de RL consoante dispostos no Código Florestal.

2. OBJETIVOS

O objetivo central deste trabalho foi o de efetuar, partindo de uma visão técnica de sustentabilidade, uma análise e interpretação críticas dos conceitos de APP´s e RL. Como objetivo secundário, pretendeu-se contribuir para os instrumentos de política florestal em vigência, sobretudo a RL, possam efetivamente bem cumprir seus papéis e funções de produção florestal e proteção ambiental.

3. MATERIAL E MÉTODOS

O desenvolvimento deste trabalho buscou apoio no Direito Comparado, visto este se tratar de uma metodologia científica de comparação que busca a confrontação de direitos e suas características com os sistemas legais, os institutos, as regras, as teorias e as doutrinas jurídicas.

Neste estudo a metodologia geral é descritiva, analítica, interpretativa e comparativa.

Este trabalho foi realizado através de revisões bibliográficas consultadas via internet, correio eletrônico, telefonemas, CD ROM, bibliografias e pesquisadores. As principais fontes de consultas foram as leis ou instrumentos legais voltados para a área florestal de cada país.

4. ORDENAMENTO JURÍDICO FLORESTAL

Com respeito à interpretação da RL consoante disposta originariamente na Lei n. 4.771 de 16 de setembro de 1965 note-se o disposto no parágrafo 2º do art. 16 da referida lei federal:

§ 2º - A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área.

Ora, se é proibido o corte “raso”, entende-se que todo e qualquer outro tipo de “corte” seria permitido (principalmente quando obrigatoriamente realizado dentro das corretas práticas e técnicas florestais aplicáveis a cada caso florestal em específico).

Observe-se que, hoje em dia, todo e qualquer tipo de corte (a menos do corte “raso”, ou seja, total/integral) necessariamente ensejaria a consideração do conceito de “sustentabilidade” e, portanto, associado estaria ao conceito de “manejo sustentável” da Reserva Legal.

Passando-se imediatamente do ano de 1965 para os tempos atuais, a interpretação do particular aspecto do manejo sustentável da Reserva Legal, tal como presentemente disposto na Lei do Código Florestal seria aquele tal qual disposto no inciso III do artigo III, do parágrafo 2º, do art. 1º:

“Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservaç