Começou hoje cedo, no Plenário da Câmara Federal, a discussão sobre o novo Código Florestal, com votação prevista para a partir das 15 horas.
O presidente do Núcleo Regional dos Sindicatos Rurais do Centro do Paraná, Anton Gora, que esteve em Brasília na semana passada acompanhando as discussões, acredita que o projeto está encaminhado e que a votação deve começar logo.
Veja algumas das principais mudanças do substitutivo:
Sobre as áreas de APPs - Áreas de Preservação Permanente
O relatório traz novas metragens para as áreas de APPs em cursos d'água, as matas ciliares:
- Os cursos d'água de menos de 10 metros de largura precisará apresentar uma área de preservação de 30 metros de cada lado. Os cursos de 10 a 50 metros, eixige a preservação de 50 m de cada lado. Em rios de 50 a 200 m, preservam-se 100 metros de cada lado, nos rios de 200 a 600 metros, preservação de 200 metros. Em cursos d'água com largura acima de 600 metros, a preservação deverá ser de 500 metros.
- Em locais de em torno de nascentes e olhos d'água haverá um raio mínimo de preservação de 50 metros, seja qual for a situação topográfica.
- Nas encostas ou parte destas com declividade superior a 45°equivalente a 100% na área de maior declive, nas restingas, nas dunas, nos mangues, na borda dos tabuleiros ou chapadas até a linha de ruptura do relevo em fixa nunca inferior a 100 metros, nos topos de morros, montanhas e serras com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior do que 25°, serão exigidas áreas de APPs.
Autorização da continuidade da atividade do arroz
É admitido o plantio de cultivo de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos desde que não impliquem na supressão de novas áreas de vegetação nativa, ou seja, conservada a qualidade da água.
- Atividades permitidas em APPs por serem consideradas de uso social: olericulturas; cereais, fibras, oleaginosas e folhosas; agricultura perene, semi-perene e anual; silvicultura, pecuária de pequeno, médio e grande porte; aquicultura e maricultura; biocombustíveis; culturas inundadas; construções e benfeitorias rurais; ecoturismo e turismo rural; fruticultura; floricultura e ornamentais. Todas as atividades existentes até o momento, mesmo em áreas de APPs, serão permitidas por serem consideradas de interesse social.
- Permissão de acessos de pessoas nas áreas de APPs para obtenção de água e para a realização de atividades de intervenção ou supressão de vegetação de baixo impacto ambiental.
- Sobre a Reserva Legal:
art. 13: Nas propriedades rurais com até quatro módulos fiscais, ou 150 hectares, com remanescente de vegatação nativa, a reserva legal será consituída com essa área de vegetação nativa existente até 22 de julho 2008.
Imóveis localizados na Amazônia Legal: 80% em área de florestas, 35% em área de Cerrado e 20% em área de campos gerais, imóveis localizados nas demais regiões do país: 20%.
Nas propriedades rurais com áreas acima de quatro módulos fiscais, o cálculo da reserva legal para fim de regeneração, recomposição ou compensação será realizado
considerando a área do imóvel que exceder os quatro módulos fiscais.
- Sobre a regularização ambiental nas áreas de APPs e consolidação das áreas:
No caso de áreas rurais consolidadas, localizadas em áreas de preservação permanente, nas margens de cursos d'água de até 10 metros de largura, será admitida a manutenção das atividades agrosilvopastoris, desde que:
> seja recuperada uma faixa de 15 m contados da calha do leito regular do rio;
> sejam observados critérios técnicos de conservação do solo e água
Será admitida a manutenção de residências e de infraestrutura associadas às atividades agrosilvopastoris localizadas em APPs, inclusive com acesso às mesmas, independente das determinações do artigo 36, desde que não estejam localizadas em áreas de risco e sejam observados critérios técnicos de conservação do solo e água.
- Sobre o artigo 38. Na regularização fundiária de interesse dos assentamentos inseridos em áreas urbanas consolidadas e que ocupam áreas de preservação permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização amebiental será permitido por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária na forma da lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
Portanto, todos os imóveis que estão em APPs não serão obrigados a serem removidos, não estarão impedidos de continuar com suas atividades.
Esse era um dos pontos que travavam um acordo entre o deputado Aldo Rebelo e o governo, uma vez que o Ministério do Meio Ambiente entendia que as pequenas propriedades existentes em áreas de APPs estavam produzindo e provocando um impacto ambiental bastante grande e sério.
Porém, por outro lado, a agricultura familiar exigia manutenção das atividades agrosilvopastoris, pois implicam na subsistência de 4,7 milhões de famílias consideradas de agricultura familiar.
Com informações do site www.noticiasagricolas.com.br