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A Lei de Proteção de cultivares (Lei nº 9.456, de abril de 1997) em seu artigo 10º diz que não fere o direito do obtentor a utilização de sementes produzidas pelo agricultor para uso próprio na safra subsequente. Já a Lei de Sementes e Mudas (Lei no 10.711 de novembro de 2003) em seus artigos 114 e 115, regulamenta a utilização de sementes, esclarecendo que “toda pessoa física ou jurídica que utilize semente ou muda, com a finalidade de semeadura ou plantio, deverá adquirí-las de produtor ou comerciante inscrito no RENASEM, ressalvados os agricultores familiares, os assentados da reforma agrária e os indígenas”, bem como as demais regras para que a semente seja considerada "sementes para uso próprio" .

Na data da publicação destas duas Leis a intenção era a de resguardar  o direito ao acesso a sementes melhoradas dos pequenos produtores, beneficiários da reforma agrária, das comunidades indígenas e dos quilombolas. O artigo 10º da Lei de Proteção de Cultivares em seu inciso IV diz ainda que não fere o direito de propriedade sobre a cultivar protegida aquele que:  “sendo pequeno produtor rural, multiplica sementes, para doação ou troca, exclusivamente para outros pequenos produtores rurais, no âmbito de programas de financiamento ou de apoio a pequenos produtores rurais, conduzidos por órgãos públicos ou organizações não-governamentais, autorizados pelo Poder Público”.

Entretanto, o entendimento de muitos atores do agronegócio brasileiro não é este. Grandes produtores rurais, que utilizam tecnologias modernas de produção  se beneficiaram desta “brecha” da Lei  e se aproveitaram para driblar a conbrança de royalties, adquirindo as sementes de novas cultivares apenas uma vez e passando a produzí-las daí por diante. Não raramente, estes produtores acabam sendo tentados a comercializar parte da semente produzida passando a fazer o que denomina-se “pirataria de sementes”.

Este é um fato bastante sério e tem sido alvo das fiscalizações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que frequentemente encontra quantidades de sementes produzidas para uso próprio incompatíveis com o tamanho das propriedades fiscalizadas, ou seja, encontram muito mais sementes do que se poderia plantar naquela propriedade em uma safra.

É necessário uma conscientização dos males que esta prática causa à agricultura nacional, pois anos de pesquisa e grande volume de recursos são gastos para o desenvolvimento de uma cultivar. É preciso garantir o direito dos obtentores (melhoristas e empresas) para que os recursos gastos no desenvolvimento da cultivar retornem para a pesquisa e isto só é possível com o justo pagamento dos royalties aos obtentores.

Cláudio Manuel da Silva, presidente da APSEMG (Associação dos Produtores de Sementes de Minas Gerais), projeta três cenários para o futuro, sendo o primeiro deles o desestímulo das empresas em investirem em melhoramento. Ele afirma que as empresas atualmente pensam e muito em como e em quanto investir no melhoramento, o que inevitavelmente terá como consequência a deterioração permanente das cultivares já existentes. O segundo cenário,  não muito distante, será o da redução permanente  das produtividades das culturas, a disseminação de pragas e doenças, a perda  de competitividade e lógico os prejuízos decorrentes da atividade. O terceiro cenário, finalmente nos remeterá ao passado quando a responsabilidade  dos investimentos  em melhoramento retornavam à esfera governamental, e eram feitos ao sabor  da vontade política dos governantes da época.

Diante do exposto, as empresas, hoje situadas num cenário totalmente globalizado, precisam se unir e se posicionar firmemente no sentido de exigir uma mudança na legislação que privilegie o setor formal de produção de sementes e a consequente utilização de sementes produzidas legalmente. 

 
 

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Rogério Novais Teixeira
27/07/2011 - 09:04
Luciene, Excelente a sua ponderaþÒo sobre o sistema de produþÒo de sementes. O trabalho que o MAPA vem fazendo na fiscalizaþÒo da produþÒo e comercializaþÒo de sementes Ú muito bom , mas a conscientizaþÒo dos produtores Ú muito mais eficaz. O custo com sementes representa uma fraþÒo muito pequena do custo total de uma lavoura sem contar que uma lavoura de baixa qualidade inicial (stand, vigor, doenþas, etc) nÒo mais atinge nÝveis satisfat¾rios de produtividade.

RogÚrio Teixeira - Embrapa/SNT

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