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Genética Vegetal    
Plantas exóticas, biodiversidade e legislação
Listas de espécies vão auxiliar a sociedade na interpretação da legislação de acesso ao patrimônio genético
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Fernanda Diniz, Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia
19/06/2017

A partir do dia 14 de junho de 2017, a Lei de Acesso ao Patrimônio Genético e ao Conhecimento Tradicional Associado (Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015) passou a contar com dois novos anexos, que vão contribuir para garantir a segurança jurídica da sua aplicação no Brasil. Os anexos, publicados na Instrução Normativa nº 23 relacionam as espécies de plantas exóticas (Anexo I) e as variedades introduzidas, mas que foram domesticadas no País e passaram a contar com características de adaptação que as diferem das originais (Anexo II). Os pesquisadores da Embrapa participaram da elaboração dessas listas.

Segundo a pesquisadora da Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia Vânia Rennó, as listas foram elaboradas com base em informações fornecidas pelos curadores de espécies vegetais que compõem o Portfólio de Gestão Estratégica de Recursos Genéticos para Alimentação, Agricultura e Bioindústria (Regen) da Embrapa e encaminhadas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) para publicação.

Ela explica que a publicação dessas listas representa um avanço na regulamentação da Lei nº 13.123. “Trata-se de uma iniciativa aguardada ansiosamente pelos pesquisadores, já que garantem a segurança jurídica na aplicação da legislação nacional, uma demanda antiga dos usuários no Conselho de Gestão do Patrimônio Genético – CGEN”, complementa.

Essas primeiras versões foram elaboradas a partir das espécies passíveis de proteção pelo Serviço Nacional de Proteção de Cultivares – SNPC e contempla as que são mais utilizadas na agricultura. O trabalho de avaliação continuará até a ampliação da lista para as mais de 4000 espécies registradas no Registro Nacional de Cultivares – RNC. Paralelamente, estão sendo elaboradas também listas de animais domésticos e de espécies aquáticas, com a participação dos curadores da Plataforma e de outros pesquisadores do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária – SNPA.

A ampla participação dos pesquisadores, em especial daqueles envolvidos na conservação de recursos genéticos, na elaboração dessas listas garante um resultado técnico que resultará em uma maior segurança jurídica para a pesquisa agrícola nacional.

Listas vão ajudar a diferenciar espécies nativas das exóticas e naturalizadas
Para a pesquisadora, “a ideia é que os novos anexos auxiliem a sociedade na interpretação da legislação. Uma das principais divergências na compreensão da Lei está relacionada à identificação das espécies que podem ser efetivamente consideradas como parte do patrimônio genético brasileiro”. Essas listas têm potencial para elucidar essa questão, já que descrevem as espécies exóticas (que não são nativas do Brasil) e as domesticadas, ou seja, que também foram introduzidas, mas adquiriram características diferentes das plantas originais pelos séculos de adaptação às condições climáticas nacionais.

Na agricultura, a pesquisa e a exploração econômica de espécies exóticas não estão sujeitas a cadastro no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético – SisGen, gerido pelo Ministério do Meio Ambiente. Da mesma forma, a venda de sementes e mudas de espécies exóticas não gera a obrigação de repartição de benefícios, ou seja, não obriga ao pagamento de 1% da receita líquida anual obtida, diferentemente das espécies nativas

Outra questão que pode ser clareada com a publicação dos anexos é a que trata das espécies “naturalizadas”, que geram polêmica desde a instalação do CGen. A Lei determina que sejam indicadas as variedades que tenham adquirido propriedades características distintivas no Brasil. Assim, são necessárias evidências científicas de que uma variedade de espécie exótica se adaptou de tal forma à biodiversidade brasileira, que pode sobreviver por gerações sem a interveniência humana e em equilíbrio com o ecossistema. Além disso, apresenta características diferentes em decorrência da sua adaptação natural ao meio ambiente. A partir dessa comprovação, essa variedade pode ser considerada “naturalizada” e, portanto, afeta às regras nacionais de acesso e repartição de benefícios.

A Instrução Normativa nº 23, de 14 de junho de 2017, com as listas completas, está disponível no link.

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